EERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 769811
ID do Registro
#69779d5acee6f
200501239470
-
LUIZ FUX
2009-05-06
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2009-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
RESSARCIMENTO INTEGRAL. LOCUPLETAMENTO DA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO.
1. As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
2. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: (REsp
895.530/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2008, DJ de 04/02/2009; REsp 758.558/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 11/02/2009; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator
p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747.
3. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de
ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo
Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei,
mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise
dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no
óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: RESP
825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e
RESP 505068/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 29.09.2003.
4. O ressarcimento dos danos decorrentes da compra de combustível, à
míngua de procedimento licitatório, deve ser calculado com base nas
diferenças, a serem apuradas, entre os menores preços praticados na
época, demonstrados nos autos, e os pagos, uma vez que a imposição
de ressarcimento integral dos valores contratados, mercê do efetivo
fornecimento do combustível, consoante assentado pelo Tribunal
local, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes
do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ
06.06.2005.
5. In casu, o Tribunal local, à luz de ampla cognição
fático-probatória assentou:"É questão incontroversa que combustível
foi adquirido na sua gestão sem que tivesse havido licitação.(...)
Portanto, ele deve ressarcir o prejuízo causado, porém, não nos
termos lançados na sentença, mas, sim, das diferenças, a serem
apuradas, entre os menores preços praticados na época, demonstrados
nos autos, e os pagos. Tal limitação se faz necessária para que haja
locupletamento ilícito por parte da municipalidade, que recebeu e
utilizou o combustível adquirido. Observe-se que a inicial capitulou
o ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante no
artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, mas não há qualquer menção
a que tivesse com a sua omissão gerado desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação do patrimônio do município. A
irregularidade consistiu apenas na dispensa do processo licitatório,
de forma culposa(...)" grifo nosso
6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
7. In casu, os votos-vista, proferidos pelo Ministro Teori Zavascki
(fls. 3048/3054) e pela Ministra Denise Arruda (fls. 3056/3067),
examinaram a tese versada no recurso especial: (a) possibilidade de
imposição cumulativa das sanções previstas no art. 12, inciso II, da
Lei 8.429/92; (b) possibilidade de ressarcimento integral do dano,
assim entendido o valor total dos contratos de aquisição de
combustível pelo município de Teodoro Sampaio/SP no ano de 1993,
sendo certo que o voto-vencedor, desta relatoria, a despeito de
relatar a questão posta nos autos, fez constar da fundamentação tema
estranho aos autos, fato que denota a existência de erro material,
sanável em sede de embargos de declaração.
8. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro
material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes,
mantendo incólume o acórdão proferido às fls. 3035/3046, no que
pertine ao desprovimento do Recurso Especial, pelos fundamentos ora
expendidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.