EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 895530
ID do Registro
#69779d5aceaf9
200602296520
-
LUIZ FUX
2009-05-06
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2009-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI
1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART.
129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ.
ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS,
DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar
o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte
Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no
AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp
807.970/DF, DJ 25.02.2008
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
aresto recorrido assentou que: "1. O "ex-prefeito não se enquadra
dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950,
que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder
por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa" (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado,
Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.03.2008). 2. As
sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP
664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP
291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrente, decorrente de
ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo
Tribunal local, à luz da razoabilidade, não revela violação de lei,
mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise
dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no
óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP
825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e
RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003. 5. Ação civil
pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-
Prefeito, por ato de improbidade administrativa causador de lesão ao
erário e atentatório aos princípios da Administração Pública,
praticado no exercício de mandato eletivo, no período de 1993 a
1996, consubstanciado na indevida retenção e ausência de repasse a
instituto de previdência e assistência municipal de valores
relativos a empréstimos simples, contraídos por servidores públicos
municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento,
além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele
instituído por lei complementar municipal. 6. In casu, o Tribunal
local, com ampla e irrestrita apreciação probatória, revisitando os
fatos que nortearam o ato praticado pelo agente público, entendeu
que a conduta amoldava-se àquelas descritas no art. 10 da Lei
8.429/92, e, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, incluiu na sentença condenatória as demais
sanções previstas no inciso II, do art. 12, da Lei 8429/92,
consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fl.
909/925): (...) 7. Deveras, in casu, a aferição acerca da prática de
atos de improbidade, para fins de imposição das penalidades
previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, à luz do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, consoante se infere de excerto
do voto condutor do acórdão hostilizado, impede o exame do recurso
especial, neste particular, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 8. A
promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de
atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos (ratio
essendi do art. 129, III, CF/88). 9. Consectariamente, o Ministério
Público está legitimado a defender os interesses transindividuais,
quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.
10. O inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85 legitima o
Ministério Público à propositura da ação civil pública em defesa de
qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o
resguardo do patrimônio público, máxime diante do comando do art.
129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública,
agora de forma categórica, como instrumento de proteção do
patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 11. Ademais, o
nomem juris é indiferente nessas hipóteses de improbidade em que se
segue o inter procedimental da Lei 8429/92, aduzindo-se à ação civil
pública, tão-somente pela natureza difusa que eclipsa a tutela do
patrimônio público. 12. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública
subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora,
aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts.
17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados
ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a
parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à
míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o
Código de Processo Civil. (...) 15. O julgamento ultra ou extra
petita viola a regra que adstringe o juiz a julgar a lide nos
limites das questões suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las, ratio
essendi dos arts. 128 e 460, do CPC. 16. A hipótese sub examine não
revela julgamento extra petita, mormente porque o Juiz Singular, a
despeito de mencionar na fundamentação da sentença que o ato
praticado pelo agente público ensejaria, em tese, dano moral aos
munícipes, ao Instituto de Previdência e aos seus contribuintes
assistidos, julgou procedente o pedido, nos limites fixados na
inicial da ação civil pública, para condenar o requerido pela
prática de ato de improbidade embasado na "violação ao princípio da
legalidade, previsto no art. 11 da Lei 8429/92, face ao abuso de
poder e desvio de finalidade, deixando de efetuar o repasse devido
ao Instituto de Previdência e assistência contraídos pelos
servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em
folha e retidos indevidamente, bem como pela utilização dos
referidos valores para fim diverso do previsto em lei(...)",
consoante se infere da sentença à fl. 700 ".
4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas, para sanar o erro
material, determinando que onde consta "Lei 1.070/50" leia-se "Lei
1.079/50", mantendo-se, no mais, a acórdão de fls. 1419/1463.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.