REsp
Recurso Especial
Processo nº 529027
ID do Registro
#69779d5ace6f4
200300670099
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HUMBERTO MARTINS
2009-05-04
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2009-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MEIO-AMBIENTE
- TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE
RESTINGA - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO - LOCALIZAÇÃO NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA - SÚMULA 7/STJ - PERMISSIVO "C" - SÚMULA 83/STJ.
1. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa
jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao
meio-ambiente é de ser admitida sua colocação no pólo passivo de
lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no
dever de adotar medidas administrativas contra a edificação
irregular de prédios em área non aedificandi, caracterizada por ser
terreno de marinha e de proteção permanente, com vegetação de
restinga, fixadora de dunas.
2. Conclusões soberanas das instâncias ordinárias quanto à omissão
da União e de seus órgãos. Impossibilidade de reexame. Matéria de
fato. Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.