REsp

Recurso Especial

Processo nº 1103197
ID do Registro #69779d5ace5ce
200802462728
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CASTRO MEIRA
2009-05-04
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2009-04-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União para impedi-la de incinerar as Fichas de Alistamento Militar, tendo em vista a sua utilidade como prova da atividade rural perante o INSS, ratificando manifestação anterior no agravo de instrumento quanto aos"prejuízos advindos da incineração das ditas fichas, o que pode acarretar eventual óbice à concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais". 2. No tocante às alegações desenvolvidas em torno da inadequação da via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido, a controvérsia foi solvida na instância ordinária com lastro em fundamento essencialmente constitucional - inteligência dos arts. 5º e 37 da Carta Magna -, o qual não é suscetível de exame no âmbito do especial. 3. Quanto à pretensa ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos dispositivos legais tidos por vulnerados - art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 e art. 5º, IV, da LC 75/93 -, os quais não atendem ao requisito indispensável do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para rejeitar a prejudicial de prescrição - não se objetiva controlar o ato administrativo em tese, mas os efeitos concretos derivados, ou seja, busca-se tão-somente salvaguardar os documentos ainda não descartados de acordo com a Portaria nº 18-DGP - não foi impugnada de forma específica e substancial nas razões do apelo nobre. Aplicação da Súmula 283/STF. 5. A interposição do especial pela alínea "a" exige que o recorrente demonstre de forma clara, precisa e motivada a infringência aos dispositivos legais vulnerados, sob pena de ficar caracterizada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 6. A tese recursal de que a Ficha de Alistamento Militar-FAM não é o único documento a possibilitar o início de prova perseguido não resiste a um confronto com o panorama fático-probatório estabelecido pela Corte de origem, de modo que a alteração deste entendimento esbarra na Súmula 07/STJ. 7. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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