REsp
Recurso Especial
Processo nº 1103197
ID do Registro
#69779d5ace5ce
200802462728
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CASTRO MEIRA
2009-05-04
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2009-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A MOTIVAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
União para impedi-la de incinerar as Fichas de Alistamento
Militar, tendo em vista a sua utilidade como prova da atividade
rural perante o INSS, ratificando manifestação anterior no agravo de
instrumento quanto aos"prejuízos advindos da incineração das
ditas fichas, o que pode acarretar eventual óbice à concessão
de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais".
2. No tocante às alegações desenvolvidas em torno da inadequação da
via eleita e da impossibilidade jurídica do pedido, a controvérsia
foi solvida na instância ordinária com lastro em fundamento
essencialmente constitucional - inteligência dos arts. 5º e 37 da
Carta Magna -, o qual não é suscetível de exame no âmbito do
especial.
3. Quanto à pretensa ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica
dos dispositivos legais tidos por vulnerados - art. 1º, IV, da Lei
nº 7.347/85 e art. 5º, IV, da LC 75/93 -, os quais não atendem ao
requisito indispensável do prequestionamento, atraindo a incidência
da Súmula 211/STJ.
4. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para rejeitar a
prejudicial de prescrição - não se objetiva controlar o ato
administrativo em tese, mas os efeitos concretos derivados, ou seja,
busca-se tão-somente salvaguardar os documentos ainda não
descartados de acordo com a Portaria nº 18-DGP - não foi impugnada
de forma específica e substancial nas razões do apelo nobre.
Aplicação da Súmula 283/STF.
5. A interposição do especial pela alínea "a" exige que o recorrente
demonstre de forma clara, precisa e motivada a infringência aos
dispositivos legais vulnerados, sob pena de ficar caracterizada
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
6. A tese recursal de que a Ficha de Alistamento Militar-FAM não é o
único documento a possibilitar o início de prova perseguido não
resiste a um confronto com o panorama fático-probatório estabelecido
pela Corte de origem, de modo que a alteração deste entendimento
esbarra na Súmula 07/STJ.
7. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação
da Súmula 98/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.