REsp
Recurso Especial
Processo nº 1094325
ID do Registro
#69779d5ace43d
200802221284
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2009-05-04
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2009-04-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA
ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO
MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO.
IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA
DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE
AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO
DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.
1. Não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial, a análise
de eventual ofensa direta à Constituição Federal ou de questões
carentes de prequestionamento.
2. Não se promove reforma no capítulo pertinente à apenação por
descumprimento do sistema trifásico, quando se justifica a contento
o aumento da pena base e estão ausentes atenuantes, agravantes,
causas de diminuição ou de aumento de pena.
3. Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição
de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a
demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem
ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio
fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento,
a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a
propriedade.
4. No caso, conquanto comprovado que os imóveis apresentados para
acordo em Ação Civil Pública movida contra a empresa loteadora e o
Município, com a anuência do Prefeito, foram objeto de anterior Ação
de Desapropriação, não se logrou demonstrar o ardil ou o meio
fraudulento empregado, bem como a vantagem ilícita obtida por
qualquer das partes ou o prejuízo alheio.
5. Depreende-se dos autos que o valor pela desapropriação, a
exceção de pequeno sinal para imissão na posse, nunca foi pago,
comprometendo-se a Prefeitura, em acordo nos autos da Ação
Expropriatória, a arcar com obras no referido loteamento como forma
de quitação da indenização, obras estas jamais realizadas. O novo
acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública, que originou uma
Ação por Improbidade Administrativa, julgada improcedente em
primeiro e segundo graus, com trânsito em julgado, e a presente Ação
Penal por estelionato, apenas ratificou aquele anteriormente
pactuado.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido, em consonância com o parecer ministerial; ordem em
Habeas Corpus concedida, de ofício, para restabelecer a sentença
absolutória, extensível ao co-réu JOÃO VICENTE BRAGA VIEIRA em
idêntica situação, por não se ter demonstrado o artifício ou o meio
fraudulento empregado, pois os fatos eram de conhecimento público,
nem o prejuízo para o Município, efetivamente devedor, ou a vantagem
ilícita auferida por qualquer das partes, pois a empresa não
recebera a indenização pela desapropriação, sem o que não se
configura o crime de estelionato.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu João
Vicente Braga Vieira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentou oralmente: Dr. Carlos Alberto Dellagiustina (p/ recte).