REsp

Recurso Especial

Processo nº 1094325
ID do Registro #69779d5ace43d
200802221284
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2009-05-04
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2009-04-14
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO. IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO. 1. Não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa direta à Constituição Federal ou de questões carentes de prequestionamento. 2. Não se promove reforma no capítulo pertinente à apenação por descumprimento do sistema trifásico, quando se justifica a contento o aumento da pena base e estão ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. 3. Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade. 4. No caso, conquanto comprovado que os imóveis apresentados para acordo em Ação Civil Pública movida contra a empresa loteadora e o Município, com a anuência do Prefeito, foram objeto de anterior Ação de Desapropriação, não se logrou demonstrar o ardil ou o meio fraudulento empregado, bem como a vantagem ilícita obtida por qualquer das partes ou o prejuízo alheio. 5. Depreende-se dos autos que o valor pela desapropriação, a exceção de pequeno sinal para imissão na posse, nunca foi pago, comprometendo-se a Prefeitura, em acordo nos autos da Ação Expropriatória, a arcar com obras no referido loteamento como forma de quitação da indenização, obras estas jamais realizadas. O novo acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública, que originou uma Ação por Improbidade Administrativa, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, com trânsito em julgado, e a presente Ação Penal por estelionato, apenas ratificou aquele anteriormente pactuado. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em consonância com o parecer ministerial; ordem em Habeas Corpus concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, extensível ao co-réu JOÃO VICENTE BRAGA VIEIRA em idêntica situação, por não se ter demonstrado o artifício ou o meio fraudulento empregado, pois os fatos eram de conhecimento público, nem o prejuízo para o Município, efetivamente devedor, ou a vantagem ilícita auferida por qualquer das partes, pois a empresa não recebera a indenização pela desapropriação, sem o que não se configura o crime de estelionato.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu João Vicente Braga Vieira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentou oralmente: Dr. Carlos Alberto Dellagiustina (p/ recte).
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