REsp
Recurso Especial
Processo nº 1040440
ID do Registro
#69779d5ace261
200800592838
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-23
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2009-04-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL.
1. Acórdão recorrido que não conheceu do Agravo de Instrumento,
quanto à suscitada incompetência relativa, e manteve o recebimento
da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta
improbidade por fraude na gestão de recursos repassados pelo Fundo
de Investimento do Nordeste ? FINOR.
2. A alegada violação do art. 94 do CPC carece de prequestionamento,
porquanto não houve abordagem da norma nele contida. Ademais, tal
questão é objeto de outro Recurso Especial, interposto contra o
acórdão que rejeitou, no mérito, a exceção apresentada pelo
recorrente.
3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é
simultaneamente dever e direito de todos e, por isso mesmo,
apresenta-se como um dos pilares da ordem republicana instituída
pela Constituição de 1988.
4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação
Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia,
entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados, os
requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17,
§ 6°).
5. A Ação Civil Pública é instrumento processual ao qual é
indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu (no caso,
improbidade administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais
pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios).
6. Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa
acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da
demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito
de defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas
dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação
de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados.
7. In casu, o Tribunal de origem consignou que a descrição dos fatos
contida na exordial é suficiente para indiciar atos de improbidade
administrativa por dano ao Erário e que o Parquet a instruiu com
documentos hábeis à comprovação das suas alegações. A alteração
desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.