REsp

Recurso Especial

Processo nº 1040440
ID do Registro #69779d5ace261
200800592838
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-23
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2009-04-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Acórdão recorrido que não conheceu do Agravo de Instrumento, quanto à suscitada incompetência relativa, e manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por fraude na gestão de recursos repassados pelo Fundo de Investimento do Nordeste ? FINOR. 2. A alegada violação do art. 94 do CPC carece de prequestionamento, porquanto não houve abordagem da norma nele contida. Ademais, tal questão é objeto de outro Recurso Especial, interposto contra o acórdão que rejeitou, no mérito, a exceção apresentada pelo recorrente. 3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é simultaneamente dever e direito de todos e, por isso mesmo, apresenta-se como um dos pilares da ordem republicana instituída pela Constituição de 1988. 4. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e a Lei 8.429/1992, respeitados, os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6°). 5. A Ação Civil Pública é instrumento processual ao qual é indiferente a natureza do ato ilícito imputado ao réu (no caso, improbidade administrativa) e a tipologia dos remédios judiciais pretendidos (preventivos, reparatórios ou sancionatórios). 6. Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. 7. In casu, o Tribunal de origem consignou que a descrição dos fatos contida na exordial é suficiente para indiciar atos de improbidade administrativa por dano ao Erário e que o Parquet a instruiu com documentos hábeis à comprovação das suas alegações. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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