REsp

Recurso Especial

Processo nº 985682
ID do Registro #69779d5acdf7d
200702129379
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LUIZ FUX
2009-04-27
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2009-03-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TERRAS DE FRONTEIRA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVIABILIDADE PARA RESCINDIR JULGADOS EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DE TÍTULOS. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ABSOLUTA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente referente ao levantamento da indenização. 2. A decisão que em ação civil pública determina que o juízo da desapropriação conclua sobre o levantamento da indenização não incide em error in procedendo, máxime porque a questão do domínio resta suscitada em ação própria, figurando como prejudicial à satisfação imediata, mercê de a jurisprudência do E. STJ assentar tese acerca da titulação do bem incompatível com o adimplemento da indenização. 3. É que o art. 34, do Dec. 3.365/41, e seu parágrafo único, dispõe: O levantamento do preço será deferido mediante prova da propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único: Se o juiz verifica que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 4. A possibilidade de o juízo da Ação Desapropriatória originária decidir acerca do levantamento da indenização, ainda que transitado em julgado a sentença condenatória, coaduna-se com o entendimento firmado por este e. STJ no sentido de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Precedentes: REsp 621.403/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.05.2005; AgRg no REsp 512.481/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.12.2004; REsp 903339/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 30/08/2007. 5. Recurso especial desprovido, prejudicadas as demais questões.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, prejudicadas as demais questões, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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