REsp
Recurso Especial
Processo nº 896997
ID do Registro
#69779d5acde24
200601565698
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LUIZ FUX
2009-04-27
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2008-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO DE ÁREA SITUADA NA MATA ATLÂNTICA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132, DO CPC).
AFASTAMENTO DO JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PELO QUE ASSUMIU A VARA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O exame dos embargos de declaração por Juiz diverso ao prolator
do decisum embargado, na hipótese de afastamento do magistrado, com
supedâneo no art. 132, do CPC, não ofende o princípio da identidade
física do juiz. Precedentes do STJ: REsp 721.743/RS, DJ 02.10.2006;
REsp 786.150/RJ, DJ 10.04.2006 e REsp 198.767/RJ, DJ 08.03.2000.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
3. Deveras, a eventual nulidade da prova é argüição desinfluente por
isso que o Tribunal local à luz de ampla cognição fático-probatória
constatou a efetiva ocorrência do dano ambiental, além da serôdia
impugnação da inspeção judicial, consoante se infere do excerto do
voto condutor, verbis:
"(...)Quanto ao mérito, também na esteira do parecer complementar de
fls. 626 a 628, que deve integrar o acórdão, na forma regimental, o
apelo não merece provimento, eis que se encontra demonstrado quantum
satis, ainda que ignorada a prova pericial, pelos motivos constantes
da sentença, ter havido o desmatamento da área de preservação
ambiental, da Mata Atlântica, que deu causa ao ajuizamento das
demandas, devastação essa visualizada pelo ilustre Juiz
Sentenciante, mediante o sobrevôo da área, poucos dias depois do
fato, como acentuado nas contra-razões.
Registre-se que na própria contestação, os réus admitem ter iniciado
a limpeza dos pastos, porém segundo eles, sem descuidar da
preservação das matas e nascentes (fls. 36/37), o que não lograram
comprovar e se encontra desmentido pelo depoimento de fls. 486,
fazendo menção à autuação que foi feita, e de fls. 491, no sentido
de ter o depoente constatado desmatamento e agressão à Mata
Atlântica.
Atendendo ao requerido pela ilustre Procuradora de Justiça às fls.
591, último parágrafo a 592, foi enviado ofício ao IBGE, que
respondeu o que se incluía na classificação de mata atlântica (fls.
604) e que o reconhecimento da destruição total ou parcial da
vegetação, seja primária ou secundária, dependia da situação,
estando os critérios definidos na legislação (fls. 605 e 606 a 611).
Manifestando-se sobre o referido ofício, passaram os apelantes a
alegar a nulidade absoluta da sentença (fl. 615), o que lhe é
defeso, tendo em vista que a apelação transfere ao Tribunal o
conhecimento da matéria impugnada, nos limites dessa impugnação
(art. 515 do CPC), pelo que sequer caberia o conhecimento de tal
argüição, que de toda sorte igualmente se apresenta desarrazoada.
Rejeita-se a tardia impugnação à inspeção judicial (fls. 630 e 632),
em face das provas produzidas nos autos, incluindo as supervenientes
à sentença corroborando o desmatamento efetuados pelo apelantes,
real e não 'fantasmagórico", tendo sido realizado a pretexto de
"limpeza do pasto", sem a indispensável autorização do órgão
competente. Como acentuado às fls. 627, a inspeção pessoal se
constituiu em mais um elemento de convicção a se somar aos demais,
conferindo amparo à pretensão do Estado, acolhida na sentença (fls.
540). Todavia, indefere-se o pedido da Procuradoria de Justiça de
condenação dos apelantes nas penas de litigância de má-fé, eis que
não se constata esteja a mesma configurada, com a intempestiva
argüição de cerceamento de defesa e de nulidade absoluta da
sentença, sendo apenas lamentável que a apuração dos valores devidos
ao apelo, como o processo de reflorestamento e conservação da área,
certamente implicará em inevitável delonga no desate final desta
penosa contenda, na qual houve a anulação da primeira sentença
proferida (fls. 239 a 241).(...)" fls. 641/642
4. In casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na
responsabilização dos demandados, ora recorrentes, para fins de
ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio de Janeiro
no processo de reflorestamento e conservação da área in foco, carece
da análise de aspectos fático-probatórios, interditada em sede de
recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
5. A violação do art. 535, I e II, CPC, não se efetivou na hipótese
sub examine, isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de
declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de
fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls.
640/643, além de a pretensão veiculada pela parte embargante,
consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão
de rejulgamento da causa (fls. 664/666).
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Sustentou oralmente o Dr. LINCOLN DE SOUZA CHAVES, pela parte
RECORRENTE: ABELARDO GONÇALVES LONTRA E OUTROS.