REsp

Recurso Especial

Processo nº 896997
ID do Registro #69779d5acde24
200601565698
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LUIZ FUX
2009-04-27
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2008-12-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO DE ÁREA SITUADA NA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132, DO CPC). AFASTAMENTO DO JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO QUE ASSUMIU A VARA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O exame dos embargos de declaração por Juiz diverso ao prolator do decisum embargado, na hipótese de afastamento do magistrado, com supedâneo no art. 132, do CPC, não ofende o princípio da identidade física do juiz. Precedentes do STJ: REsp 721.743/RS, DJ 02.10.2006; REsp 786.150/RJ, DJ 10.04.2006 e REsp 198.767/RJ, DJ 08.03.2000. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 3. Deveras, a eventual nulidade da prova é argüição desinfluente por isso que o Tribunal local à luz de ampla cognição fático-probatória constatou a efetiva ocorrência do dano ambiental, além da serôdia impugnação da inspeção judicial, consoante se infere do excerto do voto condutor, verbis: "(...)Quanto ao mérito, também na esteira do parecer complementar de fls. 626 a 628, que deve integrar o acórdão, na forma regimental, o apelo não merece provimento, eis que se encontra demonstrado quantum satis, ainda que ignorada a prova pericial, pelos motivos constantes da sentença, ter havido o desmatamento da área de preservação ambiental, da Mata Atlântica, que deu causa ao ajuizamento das demandas, devastação essa visualizada pelo ilustre Juiz Sentenciante, mediante o sobrevôo da área, poucos dias depois do fato, como acentuado nas contra-razões. Registre-se que na própria contestação, os réus admitem ter iniciado a limpeza dos pastos, porém segundo eles, sem descuidar da preservação das matas e nascentes (fls. 36/37), o que não lograram comprovar e se encontra desmentido pelo depoimento de fls. 486, fazendo menção à autuação que foi feita, e de fls. 491, no sentido de ter o depoente constatado desmatamento e agressão à Mata Atlântica. Atendendo ao requerido pela ilustre Procuradora de Justiça às fls. 591, último parágrafo a 592, foi enviado ofício ao IBGE, que respondeu o que se incluía na classificação de mata atlântica (fls. 604) e que o reconhecimento da destruição total ou parcial da vegetação, seja primária ou secundária, dependia da situação, estando os critérios definidos na legislação (fls. 605 e 606 a 611). Manifestando-se sobre o referido ofício, passaram os apelantes a alegar a nulidade absoluta da sentença (fl. 615), o que lhe é defeso, tendo em vista que a apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites dessa impugnação (art. 515 do CPC), pelo que sequer caberia o conhecimento de tal argüição, que de toda sorte igualmente se apresenta desarrazoada. Rejeita-se a tardia impugnação à inspeção judicial (fls. 630 e 632), em face das provas produzidas nos autos, incluindo as supervenientes à sentença corroborando o desmatamento efetuados pelo apelantes, real e não 'fantasmagórico", tendo sido realizado a pretexto de "limpeza do pasto", sem a indispensável autorização do órgão competente. Como acentuado às fls. 627, a inspeção pessoal se constituiu em mais um elemento de convicção a se somar aos demais, conferindo amparo à pretensão do Estado, acolhida na sentença (fls. 540). Todavia, indefere-se o pedido da Procuradoria de Justiça de condenação dos apelantes nas penas de litigância de má-fé, eis que não se constata esteja a mesma configurada, com a intempestiva argüição de cerceamento de defesa e de nulidade absoluta da sentença, sendo apenas lamentável que a apuração dos valores devidos ao apelo, como o processo de reflorestamento e conservação da área, certamente implicará em inevitável delonga no desate final desta penosa contenda, na qual houve a anulação da primeira sentença proferida (fls. 239 a 241).(...)" fls. 641/642 4. In casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na responsabilização dos demandados, ora recorrentes, para fins de ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio de Janeiro no processo de reflorestamento e conservação da área in foco, carece da análise de aspectos fático-probatórios, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 5. A violação do art. 535, I e II, CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 640/643, além de a pretensão veiculada pela parte embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 664/666). 6. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentou oralmente o Dr. LINCOLN DE SOUZA CHAVES, pela parte RECORRENTE: ABELARDO GONÇALVES LONTRA E OUTROS.
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