AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1000758
ID do Registro #69779d5acdb0d
200800024920
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-04-14
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2008-12-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não é desconhecida a existência de precedentes no STJ na linha de que, assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, negada a admissibilidade do recurso extraordinário e o recorrente não interpondo o agravo de instrumento para o STF, teria incidência a Súmula 126/STJ. 2. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRgAg 925.772/SP, DJ 14/04/2008, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou que "não se pode considerar necessária à formação do agravo do art. 544 do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, haja vista a dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal peça". 3. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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