AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1000758
ID do Registro
#69779d5acdb0d
200800024920
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-04-14
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE
COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESNECESSIDADE.
1. Não é desconhecida a existência de precedentes no STJ na linha de
que, assentando-se o acórdão recorrido em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, negada a admissibilidade do recurso
extraordinário e o recorrente não interpondo o agravo de instrumento
para o STF, teria incidência a Súmula 126/STJ.
2. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do AgRgAg 925.772/SP,
DJ 14/04/2008, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, assentou que
"não se pode considerar necessária à formação do agravo do art. 544
do CPC a juntada de certidão que comprove interposição de agravo
contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, haja vista a
dificuldade de se operacionalizar a prova da interposição de tal
peça".
3. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.