MS
Mandado de Segurança
Processo nº 12473
ID do Registro
#69779d5acd9fa
200602753995
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FELIX FISCHER
2009-04-14
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2009-02-11
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REDUÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIO
INVALIDEZ. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - Aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato apontado como
coator é editado mensalmente. No caso, a redução do valor do
auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento,
diferenciando-se, portanto, de ato que suprime determinada vantagem
pecuniária.
II - Nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial
para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês.
III - A Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a
fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares
reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos
pagos aos impetrantes, em afronta ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
Ordem concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO: Retomado o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz
acompanhando o Relator, concedendo a segurança, por unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Não participou do julgamento o Sr. Ministros Nilson Naves (Art. 162,
§ 2º, RISTJ).
Não compunham a Seção à época da leitura do relatório os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.