MS

Mandado de Segurança

Processo nº 12473
ID do Registro #69779d5acd9fa
200602753995
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FELIX FISCHER
2009-04-14
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2009-02-11
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REDUÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIO INVALIDEZ. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - Aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato apontado como coator é editado mensalmente. No caso, a redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento, diferenciando-se, portanto, de ato que suprime determinada vantagem pecuniária. II - Nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês. III - A Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos aos impetrantes, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. Ordem concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO: Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Relator, concedendo a segurança, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministros Nilson Naves (Art. 162, § 2º, RISTJ). Não compunham a Seção à época da leitura do relatório os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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