REsp
Recurso Especial
Processo nº 944555
ID do Registro
#69779d5acd84e
200700883316
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-20
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2008-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA "C". MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO APONTADA. NÃO-CONHECIMENTO. ARTS. 480 E 481 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL
PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS
DES NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do Recurso com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois o paradigma trata de matéria não
prequestionada (possibilidade de cumulação das sanções por
improbidade administrativa). Ademais, não houve o necessário cotejo
analítico.
2. Não se conhece da suposta violação do art. 535 do CPC se o
recorrente não aponta objetivamente qual teria sido a omissão e qual
a relevância para o deslinde da demanda.
3. O Tribunal de origem não se manifestou, nem sequer
implicitamente, a respeito dos arts. 480 e 481 do CPC, o que impede
sua análise em Recurso Especial (Súmula 211/STJ).
4. A Ação Civil Pública é via adequada para demandas relativas à
improbidade administrativa. Precedentes do STJ.
5. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique
elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a
procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o
juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.
6. Hipótese em que ocorreu instrução administrativa prévia por meio
de inquérito civil e o juiz, ao apreciar a exordial, verificou que
havia no processo elementos sólidos para a sua convicção quanto às
condições da ação.
7. Inexistência de prejuízo para o réu, como decorrência direta da
ausência de defesa preliminar, constatação essa ratificada pelo
Tribunal de origem.
8. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por
falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo
prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
9. Se inexiste dano, não há falar em nulidade (pas de nullité sans
grief). Precedentes da Segunda Turma.
10. A declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia,
a par de ser um exagerado formalismo, agrediria a celeridade e a
economia processual sem nenhum benefício real e legítimo às partes,
exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo
Judiciário.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do(a) Sr(a).
Ministro(a) Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.