REsp
Recurso Especial
Processo nº 1088247
ID do Registro
#69779d5acd6ac
200802048222
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-20
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2009-03-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM INDIVIDUAL.
1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade
administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a
prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles,
considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado,
ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao
Erário.
2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não
dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser
aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu
cargo.
3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo
com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal
e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do
instituto em tela.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.