REsp
Recurso Especial
Processo nº 1073715
ID do Registro
#69779d5acd5b5
200801593083
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-20
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2009-03-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se originariamente de Agravo de Instrumento em que a
empresa, ré na Ação Civil Pública, reduziu o valor atribuído à
causa, de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) para R$ 1.000,00
(um mil reais).
2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aponta violação
do art. 259, V, do CPC, com o fito de restabelecer a quantia fixada
pelo juízo de 1º grau, a qual supostamente corresponde ao valor
estimado do contrato de permissão de transporte coletivo
intermunicipal, objeto da Ação Civil Pública em questão.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo não se afastou da norma
processual em questão, pois deixou claro que "o valor da causa deve
corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o
ajuizamento da ação". Entendeu, todavia, que as circunstâncias
peculiares da demanda impediam a apuração do conteúdo econômico do
contrato.
4. In casu, é inviável a reforma do aresto recorrido para modificar
o valor da causa, porquanto exigiria a apreciação ? ou mesmo a
produção ? de provas, com o intuito de verificar o valor estimado do
contrato de permissão de transporte coletivo intermunicipal. Incide
na espécie a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.