REsp

Recurso Especial

Processo nº 1073715
ID do Registro #69779d5acd5b5
200801593083
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HERMAN BENJAMIN
2009-04-20
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2009-03-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se originariamente de Agravo de Instrumento em que a empresa, ré na Ação Civil Pública, reduziu o valor atribuído à causa, de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aponta violação do art. 259, V, do CPC, com o fito de restabelecer a quantia fixada pelo juízo de 1º grau, a qual supostamente corresponde ao valor estimado do contrato de permissão de transporte coletivo intermunicipal, objeto da Ação Civil Pública em questão. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não se afastou da norma processual em questão, pois deixou claro que "o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da ação". Entendeu, todavia, que as circunstâncias peculiares da demanda impediam a apuração do conteúdo econômico do contrato. 4. In casu, é inviável a reforma do aresto recorrido para modificar o valor da causa, porquanto exigiria a apreciação ? ou mesmo a produção ? de provas, com o intuito de verificar o valor estimado do contrato de permissão de transporte coletivo intermunicipal. Incide na espécie a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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