REsp
Recurso Especial
Processo nº 399357
ID do Registro
#69779d5acd18b
200101969006
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NANCY ANDRIGHI
2009-04-20
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2009-03-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
ASSOCIAÇÃO CIVIL EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA EM JANEIRO
DE 1989. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DA SENTENÇA E COISA JULGADA.
EFICÁCIA NACIONAL DA DECISÃO.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para
regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura
dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de
Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos
primeiros, porém ontologicamente diversa.
- Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa
julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art.
16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não
alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença.
- Os efeitos da sentença produzem-se "erga omnes", para além dos
limites da competência territorial do órgão julgador.
Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler,
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, computados os votos
anteriormente proferidos, por maioria, conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Castro Filho, que conhecia do recurso
especial e dava-lhe parcial provimento. Impedido o Sr. Ministro
Massami Uyeda.