REsp

Recurso Especial

Processo nº 1046243
ID do Registro #69779d5accff8
200800753070
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HUMBERTO MARTINS
2009-03-31
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2009-03-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ? INEXISTÊNCIA ? INOVAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ? PRECLUSÃO CONSUMATIVA ? SÚMULA 211 DO STJ ? AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO ? LEI N. 10.741/03 ? INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A alegação de violação de dispositivo de lei sem que tenha havido pronunciamento pelo Tribunal a quo consiste em ausência do necessário prequestionamento quanto à matéria alegada, tornando impossível o conhecimento do recurso. 3. A existência de Termo de Ajustamento de conduta entre a empresa com o Ministério Público obriga o acordante ao seu cumprimento, sendo, inclusive, título executivo extrajudicial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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