REsp
Recurso Especial
Processo nº 1046243
ID do Registro
#69779d5accff8
200800753070
-
HUMBERTO MARTINS
2009-03-31
-
2009-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ? INEXISTÊNCIA ?
INOVAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ? PRECLUSÃO CONSUMATIVA ? SÚMULA
211 DO STJ ? AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO ? LEI N. 10.741/03 ?
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A alegação de violação de dispositivo de lei sem que tenha havido
pronunciamento pelo Tribunal a quo consiste em ausência do
necessário prequestionamento quanto à matéria alegada, tornando
impossível o conhecimento do recurso.
3. A existência de Termo de Ajustamento de conduta entre a empresa
com o Ministério Público obriga o acordante ao seu cumprimento,
sendo, inclusive, título executivo extrajudicial.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.