REsp

Recurso Especial

Processo nº 750443
ID do Registro #69779d5accca5
200500795050
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-04-13
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2009-03-19
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 174, II E III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 203 DO ATUAL. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA ACP. QUEBRA DA INÉRCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 219, § 1º, E 617 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público não detém legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública que verse sobre benefícios previdenciários, uma vez que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e inexistente relação de consumo. Precedentes do STJ. 2. In casu, o ato do segurado de ajuizar a execução provisória da sentença prolatada nos autos da ação civil pública, embora com posterior reconhecimento em instância especial da ilegitimidade ativa do Ministério Público, caracteriza indiscutível quebra da inércia do interessado, nos termos do art. 617 do CPC. 3. "O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa a defesa do direito material sujeito à prescrição" (REsp 23.751/GO, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 8/3/93). 4. É pacífico neste Tribunal que a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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