REsp
Recurso Especial
Processo nº 851635
ID do Registro
#69779d5acca4b
200600889788
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CASTRO MEIRA
2009-04-07
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2009-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GOVERNADOR DE ESTADO.
PROPOSITURA. COMPETÊNCIA. ART. 29, VIII, DA LEI Nº 8.625/93.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
1. Preceitua o art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93, que somente o
Procurador-Geral de Justiça é competente, em princípio, para o
ajuizamento de ação civil pública (art. 129, III, da Carta Magna)
contra Governador de Estado por ato praticado em razão de suas
funções.
2. Nem mesmo hipoteticamente o art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93
("Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao
Procurador-Geral de Justiça: delegar a membro do Ministério Público
suas funções de órgão de execução") legitimaria no caso concreto a
propositura da referida ação civil pública exclusivamente por membro
do Parquet Estadual atuante em primeira instância, uma vez que a
Corte de origem registrou expressamente a inexistência de qualquer
delegação.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva do ponto
de vista dos Srs Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.