AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 765740
ID do Registro
#69779d5acc8ec
200800643570
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FRANCISCO FALCÃO
2009-04-06
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2009-03-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO POR MERO INTERESSE
ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. LEI 9.469/97. INAPLICABILIDADE.
I - O alegado interesse econômico do município na cobrança de multas
ou a sua competência para disciplinar o tráfego de automóveis em
seu território não lhe autorizam intervir em feito no qual se
discute sobre as regras pertinentes à expedição dos certificados de
licenciamento dos veículos, por se tratar de atribuição conferida ao
órgão estadual de trânsito.
II - Não há, no caso, divergência embargável, pois tanto o acórdão
embargado como os paradigmas invocados se amparam em entendimento
jurisprudencial cristalizado em súmula desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.