AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 765740
ID do Registro #69779d5acc8ec
200800643570
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FRANCISCO FALCÃO
2009-04-06
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2009-03-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO POR MERO INTERESSE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. LEI 9.469/97. INAPLICABILIDADE. I - O alegado interesse econômico do município na cobrança de multas ou a sua competência para disciplinar o tráfego de automóveis em seu território não lhe autorizam intervir em feito no qual se discute sobre as regras pertinentes à expedição dos certificados de licenciamento dos veículos, por se tratar de atribuição conferida ao órgão estadual de trânsito. II - Não há, no caso, divergência embargável, pois tanto o acórdão embargado como os paradigmas invocados se amparam em entendimento jurisprudencial cristalizado em súmula desta Corte. III - Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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