REsp

Recurso Especial

Processo nº 910688
ID do Registro #69779d5acc61a
200602767150
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LUIZ FUX
2009-03-25
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2009-02-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessão de SERVIÇO PÚBLICO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO PELOS USUÁRIOS DA VIA PEDAGIADA. DESVIOS DOS POSTOS DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Recurso Especial que visa sindicar matéria fática, a pretexto de observar a violação de lei federal em antecipação de tutela, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 2. In casu, a proibição imposta à empresa concessionária quanto à construção de bloqueios, defensas ou barreiras físicas, que impeçam a utilização pelos usuários de rotas alternativas, cognominadas desvios/estradas/ruas/caminhos de chão batido, in casu, FR-22 e desvios da BR-116 - foi solucionada pelo Tribunal a quo, à luz da análise de aspectos fático-probatórios, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 3. Deveras, e a título de argumento obiter dictum, há de se considerar a ausência de cognição exauriente acerca do meritum causae - saber se utilização de desvios dos postos de pedágios existentes na BR-116, em Vila Cristina e na RS-122, na FR-22, caracterizam rota de fuga ou via alternativa - apta a ensejar a abertura da via especial, especialmente porque o acórdão recorrido cingiu-se à analise dos pressupostos atinentes à tutela de urgência deferida initio litis. Precedentes do STJ: REsp 853.831/SP, Primeira Turma, DJ de 04/08/2008; REsp 813.676/SP, Segunda Turma, DJ de 05/11/2008 e AgRg no Ag 880.632/PA, Primeira Turma, DJ de 25/06/2008. 4. A deficiência das razões recursais obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a ratio essendi da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Hipótese em que a parte, ora Recorrente, não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos legais citados nas razões recursais (arts. 9º, §§ 2º e 4º; 18, I, VII, VIII e XIV; 23, I e IV; 31, IV e VII, todos da Lei nº 8.987/95; art. 65, § 6º, da Lei nº 8.666/93; e art. 209 da Lei nº 9.503/97), o que revela a deficiência das razões do Recurso Especial, a atrair o óbice erigido pela Súmula 284/STF. 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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