REsp

Recurso Especial

Processo nº 993504
ID do Registro #69779d5acc371
200702310762
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BENEDITO GONÇALVES
2009-03-30
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2009-03-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE PACARAIMA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AÇÃO EM TRÂMITE NO STF EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA CRIAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SIMPLES RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 265 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da controvérsia. 2. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente exigido para intervir na relação jurídica submetida a julgamento, cuja decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza este de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de terceiro prejudicado, como também há de ser admitido, juntamente com o Município de Pacaraima, como litisconsortes passivos necessários. Precedente: REsp 988.616/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 19/11/2008. 3. Não há conexão entre as duas ações, uma vez que a temática de interesse do Estado de Roraima, relativa à legitimidade da criação do município de Pacaraima em terras indígenas, que tramita no STF, passa ao largo da questão aqui suscitada, referente à possibilidade de ocupação de terras indígenas por particulares. Se assim ocorre, não há como reconhecer e proclamar a identidade de objeto entre as duas ações, sendo descabida, em conseqüência, a alegação de litispendência. 4. Portanto, a hipótese dos autos é, tão somente, de prejudicialidade entre as ações, já que o resultado da presente ação civil pública possui relação de dependência com a posição do STF acerca da legitimidade ou não da criação do Município de Pacaraima, nos autos da ACO n. 499/RR, de onde se conclui que a faculdade, dada pelo Tribunal de origem ao juiz de primeiro grau, de suspensão do processo até o julgamento do STF, não viola a norma inscrita no art. 265, IV, "a", do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir da decisão de fl. 44/45, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para anular o processo a partir da decisão de fl. 44/45, a qual deve ser restabelecida, para que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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