REsp
Recurso Especial
Processo nº 993504
ID do Registro
#69779d5acc371
200702310762
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BENEDITO GONÇALVES
2009-03-30
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2009-03-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS POR PARTICULARES NO MUNICÍPIO
DE PACARAIMA. ESTADO DE RORAIMA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE
RECURSAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INGRESSO NA LIDE COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE
PACARAIMA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DOS
ENTES PÚBLICOS. AÇÃO EM TRÂMITE NO STF EM QUE SE DISCUTE A
LEGITIMIDADE DA CRIAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. SIMPLES RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 265 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embora a demanda que ora se discute, na qual o recorrente
pretende o ingresso, cuide de discussão entre particulares e
interesses indígenas, estes representados pelo Ministério Público
Federal e pela Funai, não há como se concluir pela total
inexistência de relação do Estado de Roraima com os bens objeto da
controvérsia.
2. Dessarte, demonstrado o nexo de dependência legalmente exigido
para intervir na relação jurídica submetida a julgamento, cuja
decisão atingirá os direitos e interesses do Estado de Roraima, goza
este de legitimidade para se opor a tal entendimento na condição de
terceiro prejudicado, como também há de ser admitido, juntamente com
o Município de Pacaraima, como litisconsortes passivos necessários.
Precedente: REsp 988.616/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 19/11/2008.
3. Não há conexão entre as duas ações, uma vez que a temática de
interesse do Estado de Roraima, relativa à legitimidade da criação
do município de Pacaraima em terras indígenas, que tramita no STF,
passa ao largo da questão aqui suscitada, referente à possibilidade
de ocupação de terras indígenas por particulares. Se assim ocorre,
não há como reconhecer e proclamar a identidade de objeto entre as
duas ações, sendo descabida, em conseqüência, a alegação de
litispendência.
4. Portanto, a hipótese dos autos é, tão somente, de
prejudicialidade entre as ações, já que o resultado da presente ação
civil pública possui relação de dependência com a posição do STF
acerca da legitimidade ou não da criação do Município de Pacaraima,
nos autos da ACO n. 499/RR, de onde se conclui que a faculdade, dada
pelo Tribunal de origem ao juiz de primeiro grau, de suspensão do
processo até o julgamento do STF, não viola a norma inscrita no art.
265, IV, "a", do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a
partir da decisão de fl. 44/45, a qual deve ser restabelecida, para
que seja providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município
de Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, para anular o processo a partir da decisão de
fl. 44/45, a qual deve ser restabelecida, para que seja
providenciada a citação do Estado de Roraima e do Município de
Pacaraima na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta)
votaram com o Sr. Ministro Relator.