REsp

Recurso Especial

Processo nº 804052
ID do Registro #69779d5acbe56
200502069337
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ELIANA CALMON
2008-11-18
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2007-08-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO ? DESNECESSIDADE ? ELEMENTO SUBJETIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, se manifesta sobre as questões ditas omissas. 2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. 3. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 4. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente. 5. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 6. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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