REsp
Recurso Especial
Processo nº 804052
ID do Registro
#69779d5acbe56
200502069337
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ELIANA CALMON
2008-11-18
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2007-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE
IMPROBIDADE ? ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? PROVA DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO ? DESNECESSIDADE ? ELEMENTO SUBJETIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ainda que
implicitamente, se manifesta sobre as questões ditas omissas.
2. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha
havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos
imateriais.
3. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três
categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento
ilícito); b) art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art.
11 (atos que atentam contra os princípios da administração).
4. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo,
indagando-se da boa ou má-fé do agente.
5. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de
improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também
punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração
do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por maioria, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a
Sra. Ministra Relatora.