REsp

Recurso Especial

Processo nº 1069723
ID do Registro #69779d5acbac5
200801383527
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HUMBERTO MARTINS
2009-04-02
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2009-02-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LICITAÇÃO ? CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO ? MULTA PROCESSUAL ? AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO ? ART. 535 DO CPC ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ? ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? PRESCRIÇÃO ? AFASTAMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA ? IMPRESCRITIBILIDADE ? NÃO-OCORRÊNCIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - O acórdão recorrido permitiu identificar completamente as teses jurídicas, cuja abstração é notória. 2. MULTA PROCESSUAL - Não se revestiram de caráter procrastinatório os embargos de declaração ajuizados. Aplicação da Súmula 98/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - O recorrente não prequestionou todos os dispositivos que embasam o especial. No entanto, essa deficiência não compromete sua cognição plena, porquanto é deduzível tese jurídica abstrata, quanto à legitimidade do Ministério Público e à prescrição da pretensão ressarcitória. 4. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas ressarcitórias é patente. A distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. 5. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível." (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido, tão-somente para afastar a multa processual, conservando-se o acórdão quanto à legitimidade do Ministério Público e à imprescritibilidade da pretensão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA, pela parte RECORRENTE: RAPHAEL DE CUNTO JÚNIOR
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