HC
Habeas Corpus
Processo nº 103429
ID do Registro
#69779d5acb914
200800700080
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FELIX FISCHER
2009-03-23
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2009-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, POR PARTE DO PARQUET, SEM QUE A DEFESA
SOBRE ELES PUDESSE SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA DA APONTADA
NULIDADE, HAJA VISTA QUE O E. TRIBUNAL A QUO NÃO UTILIZOU, EM
MOMENTO ALGUM, O MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PARA
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. EXECUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO
DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A juntada de documentos, em fase recursal, sem vista à parte
contrária para manifestação, não acarreta prejuízo à defesa se os
referidos documentos não foram utilizados pelo e. Tribunal a quo
para a formação do convencimento da culpa, motivo pelo qual não é
caso de decretação da nulidade (Precedentes desta Corte e do STF).
II - Além disso, quanto à alegação de que os documentos juntados
poderiam, inclusive, ser utilizados em favor da própria defesa do
paciente, verifica-se que na estreita via de cognição do habeas
corpus se mostra inviável concluir, peremptoriamente, que tais
documentos, se apreciados pelo e. Tribunal a quo poderiam resultar
na manutenção da absolvição do paciente. A matéria demanda,
impreterivelmente, o confronto de todo o conjunto probatório
constante dos autos, não sendo suficiente, para se concluir em
sentido diverso daquele acolhido pelo e. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região no julgamento do recurso de apelação, a simples
leitura, quer da decisão proferida em processo administrativo pelo
Banco Central do Brasil, quer da r. sentença proferida em ação civil
pública, Essa discussão poderá, quando muito, ser levantada e
devidamente debatida em eventual revisão criminal, mas, frise-se,
não em sede de habeas corpus cujo limitado campo de cognição já foi
destacado.
III - Ressalvado o entendimento pessoal do relator, tendo em vista
recente decisão proferida pelo Plenário do c. Supremo Tribunal
Federal, "Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena
privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde
que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do
CPP" (Informativo nº 534/STF - HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Eros Grau).
Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o paciente
aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ODINEI ROGÉRIO BIANCHIN (P/ PACTE)