REsp

Recurso Especial

Processo nº 1101046
ID do Registro #69779d5acb7bf
200802383356
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FRANCISCO FALCÃO
2009-03-18
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2009-03-10
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual se busca apurar irregularidades administrativas que teriam sido praticadas por ex-prefeito. II - O pedido foi acolhido pelo juízo monocrático, condenando o réu às penalidades impostas pela Lei nº 8.429/92, mas ao julgar o recurso de apelação interposto, o Tribunal a quo extinguiu o feito de ofício, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo, sob o argumento de que prefeito, na qualidade de agente político, não pode ser julgado por juiz de primeiro grau. III - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedente: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008. IV - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. V - Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito do recurso de apelação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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