REsp
Recurso Especial
Processo nº 1101046
ID do Registro
#69779d5acb7bf
200802383356
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-03-18
-
2009-03-10
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual se busca apurar
irregularidades administrativas que teriam sido praticadas por
ex-prefeito.
II - O pedido foi acolhido pelo juízo monocrático, condenando o réu
às penalidades impostas pela Lei nº 8.429/92, mas ao julgar o
recurso de apelação interposto, o Tribunal a quo extinguiu o feito
de ofício, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo, sob o
argumento de que prefeito, na qualidade de agente político, não pode
ser julgado por juiz de primeiro grau.
III - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que
estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de
responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação
civil pública de improbidade administrativa. Precedente: REsp nº
764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de
10.03.2008.
IV - O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da
Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro
privilegiado na hipótese.
V - Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para
que aprecie o mérito do recurso de apelação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.