REsp
Recurso Especial
Processo nº 1085922
ID do Registro
#69779d5acb69c
200801916995
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-03-18
-
2009-03-05
Não categorizado
Ementa
AÇÕES CIVIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
FEDERAL. POSTERIOR CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA LOCALIDADE. CISÃO DOS
PROCESSOS. REMESSA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ARTIGO 87 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL na Vara Federal de Londrina, por meio da qual se discute a
taxa de pedágio em estradas, foi prolatada decisão no sentido de
determinar a cisão de processos e determinou seu processamento pelo
Juízo Federal da Vara de Jacarezinho/PR, recém-criado.
RECURSO DA ECONORTE.
II - Não se verifica o necessário prequestionamento em relação às
matérias tratadas pelos artigos 103, 105 e 106 do CPC, e nem mesmo
houve oposição de embargos declaratórios para suscitar o tema
relativo à eventual conexão entre as ações. Incidência da Súmula
282/STF.
RECURSOS DA ECONORTE E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
III - As ações civis existentes que discutem a questão do respectivo
pedágio foram ajuizadas antes da criação da Vara Federal de
Jacarezinho, devendo ser observado o que dita o artigo 87 do CPC,
não se tratando de exceção ao princípio da perpetuatio
jurisdictionis, porquanto não se enquadram em nenhuma das exceções
nele previstas para alteração da competência posteriormente ao
momento do ajuizamento da ação.
IV - Recursos providos, mantendo-se no juízo federal de Londrina as
ações civis nele intentadas anteriormente à criação da Vara Federal
de Jacarezinho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos especiais, mantendo-se no juízo federal de Londrina as
ações civis nele intentadas anteriormente à criação da Vara Federal
de Jacarezinho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.