REsp
Recurso Especial
Processo nº 760034
ID do Registro
#69779d5acb572
200500995684
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2009-03-18
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2009-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS
ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA
EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE.
CABIMENTO.
1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei
7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em
favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a
anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais,
alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo
ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função
institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no
art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ.
2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da
demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto,
nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o
controle incidental de constitucionalidade.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.