REsp
Recurso Especial
Processo nº 988613
ID do Registro
#69779d5acb430
200702171016
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-17
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2008-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR
PARTICULAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESCABIMENTO DO
INGRESSO DO ESTADO DE RORAIMA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo negou o ingresso do Estado de Roraima na lide,
conferindo-lhe legitimidade para recorrer, nesse aspecto, como
terceiro prejudicado.
2. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Ação Civil Pública
de que cuidam os autos visa, unicamente, a repelir a ocupação de
terra indígena por particulares. O julgamento da lide não afetará o
Estado de Roraima, porquanto nenhuma responsabilidade lhe é imputada
in casu, sendo descabida a sua pretensão de figurar como
litisconsorte passivo necessário.
3. Acrescente-se, em obiter dictum, que a ausência de identidade
entre as partes e o objeto impede a configuração de litispendência
da Ação Civil Pública com relação ao interdito proibitório ajuizado
pela FUNAI contra o Estado de Roraima, no qual se discute a criação
do Município de Pacaraima (ACO 499/STF).
4. No que tange à suposta violação do art. 265, IV, "a", do CPC, o
recorrente sustenta que a ação não deve ser suspensa por
prejudicialidade, conforme facultou o Tribunal a quo, e, sim, ser
remetida ao STF por continência. Todavia, não trouxe argumento hábil
a infirmar a possibilidade de aplicação do referido dispositivo
processual. Incide, nesse particular, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.