REsp

Recurso Especial

Processo nº 988613
ID do Registro #69779d5acb430
200702171016
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-17
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2008-11-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE TERRA INDÍGENA POR PARTICULAR. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. DESCABIMENTO DO INGRESSO DO ESTADO DE RORAIMA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo negou o ingresso do Estado de Roraima na lide, conferindo-lhe legitimidade para recorrer, nesse aspecto, como terceiro prejudicado. 2. A análise do acórdão recorrido evidencia que a Ação Civil Pública de que cuidam os autos visa, unicamente, a repelir a ocupação de terra indígena por particulares. O julgamento da lide não afetará o Estado de Roraima, porquanto nenhuma responsabilidade lhe é imputada in casu, sendo descabida a sua pretensão de figurar como litisconsorte passivo necessário. 3. Acrescente-se, em obiter dictum, que a ausência de identidade entre as partes e o objeto impede a configuração de litispendência da Ação Civil Pública com relação ao interdito proibitório ajuizado pela FUNAI contra o Estado de Roraima, no qual se discute a criação do Município de Pacaraima (ACO 499/STF). 4. No que tange à suposta violação do art. 265, IV, "a", do CPC, o recorrente sustenta que a ação não deve ser suspensa por prejudicialidade, conforme facultou o Tribunal a quo, e, sim, ser remetida ao STF por continência. Todavia, não trouxe argumento hábil a infirmar a possibilidade de aplicação do referido dispositivo processual. Incide, nesse particular, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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