REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087855
ID do Registro
#69779d5acb2eb
200802015061
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FRANCISCO FALCÃO
2009-03-11
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2009-03-03
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AOS PARTICULARES.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de apurar
atos de improbidade administrativa, cuja extinção em razão da
prescrição foi decretada no juízo a quo.
II - O aresto recorrido reformou tal entendimento, afastando a
prescrição em relação a três dos réus, mas para um deles, por não se
cuidar de servidor público, mas de um advogado, manteve a
prescrição.
III - Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade
administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes
aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Precedente: REsp
nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007.
IV - Na hipótese, o advogado em questão foi denunciado em ação penal
pela prática de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código
Penal) juntamente com outros dois có-réus (servidores), para os
quais a prescrição foi afastada pelo aresto recorrido, devendo o
mesmo se dar em relação a ele.
V - Recurso provido, afastando-se a prescrição em relação ao
recorrido ADRIANO ANHÊ MORAN, com o retorno dos autos ao Tribunal a
quo para o prosseguimento da ação civil pública respectiva.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, afastando-se a prescrição em relação ao recorrido
Adriano Anhê Moran, com retorno dos autos ao Tribunal "a quo" para o
prosseguimento da ação civil pública respectiva, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.