REsp
Recurso Especial
Processo nº 294146
ID do Registro
#69779d5acb172
200001361848
-
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2009-03-16
-
2008-11-25
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE BENS EM
AÇÃO CAUTELAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE DEVE SER DESTACADA DA MEDIDA
CONSTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333 DO
CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.
1. Não se verifica violação aos arts. 458 e 535 do CPC quando o
acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e
objetiva, as questões relevantes para o desate da lide.
2. À meeira assiste o direito de, valendo-se dos embargos de
terceiro, excluir de eventual medida constritiva ajuizada em
desfavor de seu cônjuge, sua meação.
3. O ônus da prova de que o patrimônio arrestado é fruto de ato
danoso praticado pelo cônjuge varão e não anterior ao mesmo ou
resultante exclusivamente dos ganhos do virago é do autor da medida
constritiva e não da embargante.
4. O reexame das conclusões das instâncias de cognição plena,
decorrentes da apreciação do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos
expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. É incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e
Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet.
6. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é
inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria
sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
7. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para afastar a
condenação imposta ao Ministério Público estadual de pagamento da
verba honorária advocatícia.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar -lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.