REsp
Recurso Especial
Processo nº 964920
ID do Registro
#69779d5acafea
200701485462
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-13
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO CONFIGURADA.
1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação
Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas
as condições específicas do Código de Processo Civil
(compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e
obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a
transindividualidade do seu conteúdo ? defesa de interesses difusos,
da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do
STJ.
2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a
narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade
administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos
cofres públicos.
3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a
apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade
administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do
comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos
fatos e imputações.
4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem
delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do
contraditório e do direito de defesa.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.