REsp
Recurso Especial
Processo nº 943534
ID do Registro
#69779d5aca656
200700883049
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-03-09
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2009-02-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRESENÇA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de execução individual de título judicial oriundo de
ação civil pública que reconheceu a servidores públicos federais
direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis
por cento). Não há notícia de que tenha sido movida ação de
conhecimento pela própria parte exeqüente. Por conseguinte, não
mostra necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na
esfera administrativa.
2. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial
firmado entre servidor público federal e Administração para fins de
pagamento do reajuste em tela. Trata-se de um negócio jurídico
realizado por agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no
qual se observou a forma prevista em lei, com o objetivo de pôr
termo ao litígio.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a transação,
negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de
advogado para que seja considerada válida e eficaz" (AgRg no REsp
477.002/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma).
4. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação
extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova
execução do título judicial produzido em ação civil pública ou
qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.