MS
Mandado de Segurança
Processo nº 13967
ID do Registro
#69779d5aca504
200802508589
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BENEDITO GONÇALVES
2009-03-05
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2009-02-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO
DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO
FEITO. CADASTRO DOS EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS.
1. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego tão-somente instituiu,
através da Portaria n. 540, de 15 de outubro de 2004, o Cadastro de
Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga a
de escravos.
2. A Portaria n. 540, a despeito de ter criado o registro, não
estabeleceu rito administrativo específico para o implemento da
inscrição junto ao cadastro de empregadores. Por isso que incide o
procedimento previsto no art. 626 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT .
3. Consectariamente, em se tratando de auto de infração envolvendo
questão relativa ao descumprimento de normas que dizem respeito à
segurança e à saúde do trabalhador, subjaz a competência do
Secretário de Inspeção do Trabalho para o julgamento definitivo do
recurso administrativo e, em último plano, determinar o inscrição do
Cadastro de Empregadores. Dessarte, tem-se que o Ministro de Estado
é parte ilegítima para ocupar o pólo passivo do presente writ
(Precedente: MS 10116/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJ 18 de dezembro de 2006).
4. a competência originária do STJ para processar e julgar mandando
de segurança é fixada em razão de o ato de ministro de estado ser
inerente às suas funções, consoante a exegese da Súmula n. 177/STJ,
in verbis: "O superior tribunal de justiça é incompetente para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de órgão colegiado presidido por ministro de estado".
5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito em face da
carência do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, a
fortiori, da manifesta incompetência absoluta desta Corte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.