MS

Mandado de Segurança

Processo nº 13967
ID do Registro #69779d5aca504
200802508589
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BENEDITO GONÇALVES
2009-03-05
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2009-02-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CADASTRO DOS EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS. 1. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego tão-somente instituiu, através da Portaria n. 540, de 15 de outubro de 2004, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga a de escravos. 2. A Portaria n. 540, a despeito de ter criado o registro, não estabeleceu rito administrativo específico para o implemento da inscrição junto ao cadastro de empregadores. Por isso que incide o procedimento previsto no art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . 3. Consectariamente, em se tratando de auto de infração envolvendo questão relativa ao descumprimento de normas que dizem respeito à segurança e à saúde do trabalhador, subjaz a competência do Secretário de Inspeção do Trabalho para o julgamento definitivo do recurso administrativo e, em último plano, determinar o inscrição do Cadastro de Empregadores. Dessarte, tem-se que o Ministro de Estado é parte ilegítima para ocupar o pólo passivo do presente writ (Precedente: MS 10116/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18 de dezembro de 2006). 4. a competência originária do STJ para processar e julgar mandando de segurança é fixada em razão de o ato de ministro de estado ser inerente às suas funções, consoante a exegese da Súmula n. 177/STJ, in verbis: "O superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado". 5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito em face da carência do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, a fortiori, da manifesta incompetência absoluta desta Corte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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