REsp

Recurso Especial

Processo nº 980723
ID do Registro #69779d5aca21e
200702109426
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ELIANA CALMON
2009-03-09
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2009-02-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO ADMINISTRATIVO ? COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA PÚBLICA ? BR-277 ? NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA 207/STJ ? VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF ? AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF ? AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 530 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO ? JULGAMENTO EXTRA PETITA: NÃO OCORRÊNCIA ? LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Não se conhece de recurso especial interposto de acórdão não-unânime antes do julgamento de embargos infringentes e não ratificado ou ratificado extemporaneamente porque ultrapassado o prazo recursal. Súmula 207/STJ. 2. Descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Incide o óbice da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre tese trazida no especial. 4. Considera-se deficiente, por ausência de pressuposto recursal genérico, a fundamentação do recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos do julgado (Súmula 284/STF) 5. Falta de interesse da União de recorrer quanto ao mérito porque a tese defendida no especial foi acolhida pelo Tribunal de origem. 6. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se manifesta sobre as questões tidas por omissas. Ausência de obscuridade no julgado porque prevaleceu o entendimento de que o pedágio poderia ser cobrado independentemente da construção de via alternativa. 8. Atendidos os pressupostos do art. 530 do CPC, afasta-se a alegação de ofensa ao dispositivo. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de similitude fática. 9. A discussão sobre a responsabilidade pela construção e manutenção da via alternativa é decorrência do pedido de suspensão da cobrança de pedágio até que se observe a liberdade de escolha. Por isso, não há que se falar em decisão extra petita. 10. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos (CF, art. 127 e 129, III e CDC, arts. 81 e 82, I). 11. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 12. Recursos especiais da RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A (fls. 2.317/2.333), da CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A (2.480/2.500), da CAMINHOS DO MAR S/A (2.532/2.556) e do ESTADO DO PARANÁ (2.462/2.477) não conhecidos. Conhecidos os recurso especiais do ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.889/2.903) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.932/2.942) e conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO (fls. 2.401/2.460) e, na parte conhecida, não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos da RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A (fls. 2.317/2.333), CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A (fls. 2.480/2.500), CAMINHOS DO PARANÁ S/A (2.532/2.556) e ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.462/2.477); conheceu dos recursos do ESTADO DO PARANÁ ( fls. 2.889/2.903) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.932/2.942) e, conheceu em parte do recurso da UNIÃO (fls. 2.401/2.460) e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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