REsp
Recurso Especial
Processo nº 980723
ID do Registro
#69779d5aca21e
200702109426
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ELIANA CALMON
2009-03-09
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2009-02-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO
ADMINISTRATIVO ? COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA PÚBLICA ? BR-277 ?
NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA 207/STJ ? VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA
282/STF ? AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO ? FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF ? AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER ?
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 530 DO CPC: INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO ? JULGAMENTO EXTRA PETITA: NÃO OCORRÊNCIA ? LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Não se conhece de recurso especial interposto de acórdão
não-unânime antes do julgamento de embargos infringentes e não
ratificado ou ratificado extemporaneamente porque ultrapassado o
prazo recursal. Súmula 207/STJ.
2. Descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, alegação de
ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Incide o óbice da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não
emite juízo de valor sobre tese trazida no especial.
4. Considera-se deficiente, por ausência de pressuposto recursal
genérico, a fundamentação do recurso especial que não ataca
especificamente os fundamentos do julgado (Súmula 284/STF)
5. Falta de interesse da União de recorrer quanto ao mérito porque a
tese defendida no especial foi acolhida pelo Tribunal de origem.
6. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação
do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem
indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Inúmeros precedentes desta Corte.
7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal se manifesta
sobre as questões tidas por omissas. Ausência de obscuridade no
julgado porque prevaleceu o entendimento de que o pedágio poderia
ser cobrado independentemente da construção de via alternativa.
8. Atendidos os pressupostos do art. 530 do CPC, afasta-se a
alegação de ofensa ao dispositivo. Dissídio jurisprudencial não
configurado por ausência de similitude fática.
9. A discussão sobre a responsabilidade pela construção e manutenção
da via alternativa é decorrência do pedido de suspensão da cobrança
de pedágio até que se observe a liberdade de escolha. Por isso, não
há que se falar em decisão extra petita.
10. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública ou coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos
(CF, art. 127 e 129, III e CDC, arts. 81 e 82, I).
11. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil
pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público,
desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas
sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público.
12. Recursos especiais da RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
INTEGRADAS S/A (fls. 2.317/2.333), da CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO
DO MAR S/A (2.480/2.500), da CAMINHOS DO MAR S/A (2.532/2.556) e do
ESTADO DO PARANÁ (2.462/2.477) não conhecidos. Conhecidos os recurso
especiais do ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.889/2.903) e do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.932/2.942) e conhecido em parte o recurso
especial da UNIÃO (fls. 2.401/2.460) e, na parte conhecida, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos da RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A
(fls. 2.317/2.333), CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A (fls.
2.480/2.500), CAMINHOS DO PARANÁ S/A (2.532/2.556) e ESTADO DO
PARANÁ (fls. 2.462/2.477); conheceu dos recursos do ESTADO DO PARANÁ
( fls. 2.889/2.903) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2.932/2.942)
e, conheceu em parte do recurso da UNIÃO (fls. 2.401/2.460) e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.