REsp
Recurso Especial
Processo nº 942412
ID do Registro
#69779d5ac9e14
200601529161
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-09
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2008-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO-CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE
AUDITORIA. REVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PARA FINS DE APURAÇÃO DA
QUOTA-PARTE DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II,
DA LEI 8.666/1993.
1. O vício da contradição pressupõe que os fundamentos e a conclusão
do julgamento caminhem em sentidos opostos, o que não ocorreu nos
autos.
2. O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta
porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da
arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de
receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.
3. Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b)
profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização;
c) natureza singular do serviço a ser prestado.
4. Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o
procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o
objetivo maior de a) permitir a concorrência entre as empresas e
pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e, b) garantir
ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a
possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos
intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.).
5. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.