REsp

Recurso Especial

Processo nº 921000
ID do Registro #69779d5ac9bce
200700195263
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-09
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2009-02-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA DE ILUMINAÇÃO). EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO EXTINTIVO NÃO SUSCITADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. ART. 22 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem extinguiram a Ação proposta pelo recorrente (repetição de Taxa de Iluminação Pública), em face da existência de coisa julgada erga omnes em seu favor, relativa à condenação do Município em Ação Civil Pública. A autora (ora recorrente) foi condenada às custas e honorários advocatícios, estes últimos reduzidos (R$ 120,00) por culpa do réu, que não suscitou a causa extintiva na contestação. 2. É incontroverso que o Município deixou de suscitar a causa extintiva (coisa julgada) no momento processual oportuno (contestação). Nesse caso, incide o disposto no art 22 do CPC: o réu responde pelas custas a partir do saneamento e deixa de receber os honorários sucumbenciais. 3. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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