REsp
Recurso Especial
Processo nº 921000
ID do Registro
#69779d5ac9bce
200700195263
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HERMAN BENJAMIN
2009-03-09
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2009-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA DE
ILUMINAÇÃO). EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO
EXTINTIVO NÃO SUSCITADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. ART. 22 DO CPC.
APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias de origem extinguiram a Ação
proposta pelo recorrente (repetição de Taxa de Iluminação Pública),
em face da existência de coisa julgada erga omnes em seu favor,
relativa à condenação do Município em Ação Civil Pública. A autora
(ora recorrente) foi condenada às custas e honorários advocatícios,
estes últimos reduzidos (R$ 120,00) por culpa do réu, que não
suscitou a causa extintiva na contestação.
2. É incontroverso que o Município deixou de suscitar a causa
extintiva (coisa julgada) no momento processual oportuno
(contestação). Nesse caso, incide o disposto no art 22 do CPC: o réu
responde pelas custas a partir do saneamento e deixa de receber os
honorários sucumbenciais.
3. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.