REsp

Recurso Especial

Processo nº 1062171
ID do Registro #69779d5ac9641
200801198206
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FRANCISCO FALCÃO
2009-03-02
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2009-02-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL QUE TEM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. I - Houve prolação de sentença de mérito na ação civil pública em questão, a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo que efetivou a ora recorrente na titularidade do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta/RS e determinando a vacância do cargo. II - Nesse panorama, uma vez reconhecida a nulidade do ato administrativo em si, resta superada a discussão ora trazida no recurso especial, interposto em sede de agravo de instrumento, que se referia à necessidade de permanência do Estado no pólo passivo da ação civil pública antes aludida. III - Ademais, consoante anotado no parecer ministerial: a sentença tratou do interesse do estado do Rio Grande do Sul em integrar o pólo passivo da lide. Portanto, a questão já foi solucionada pelo juízo de 1º grau em julgamento de mérito. IV - Precedente citado: REsp nº 762.220/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 11/09/2007. V - Recurso especial que se julga prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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