REsp
Recurso Especial
Processo nº 1062171
ID do Registro
#69779d5ac9641
200801198206
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FRANCISCO FALCÃO
2009-03-02
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2009-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO
ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
ESPECIAL QUE TEM ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUPERADA
COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
I - Houve prolação de sentença de mérito na ação civil pública em
questão, a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se a nulidade
do ato administrativo que efetivou a ora recorrente na titularidade
do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cruz Alta/RS e
determinando a vacância do cargo.
II - Nesse panorama, uma vez reconhecida a nulidade do ato
administrativo em si, resta superada a discussão ora trazida no
recurso especial, interposto em sede de agravo de instrumento, que
se referia à necessidade de permanência do Estado no pólo passivo da
ação civil pública antes aludida.
III - Ademais, consoante anotado no parecer ministerial: a sentença
tratou do interesse do estado do Rio Grande do Sul em integrar o
pólo passivo da lide. Portanto, a questão já foi solucionada pelo
juízo de 1º grau em julgamento de mérito.
IV - Precedente citado: REsp nº 762.220/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJ de 11/09/2007.
V - Recurso especial que se julga prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.