MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8477
ID do Registro #69779d5ac91cf
200200751250
-
PAULO GALLOTTI
2009-02-20
-
2009-02-11
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. A absolvição penal por falta de provas não prejudica, por si só, o decidido pela Administração, em função da independência das instâncias. 2. Todavia, quando somada ao contexto fático constante dos autos, bem como levando-se em conta que o pedido contido na ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal foi julgado improcedente, permite que se conclua pela inadequação da pena, à luz do preceito consagrado no art. 128 da Lei n.º 8.112/1990. 3. A aplicação desproporcional da sanção fere o disposto no art. 128 do Regime Jurídico dos Servidores Federais. 4. Ordem concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do T/SP), Nilson Naves e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Voltar para Lista