MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8477
ID do Registro
#69779d5ac91cf
200200751250
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PAULO GALLOTTI
2009-02-20
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2009-02-11
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
1. A absolvição penal por falta de provas não prejudica, por si só,
o decidido pela Administração, em função da independência das
instâncias.
2. Todavia, quando somada ao contexto fático constante dos autos,
bem como levando-se em conta que o pedido contido na ação civil
pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal foi julgado improcedente, permite que se conclua
pela inadequação da pena, à luz do preceito consagrado no art. 128
da Lei n.º 8.112/1990.
3. A aplicação desproporcional da sanção fere o disposto no art. 128
do Regime Jurídico dos Servidores Federais.
4. Ordem concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi
(Desembargador convocado do T/SP), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.