REsp
Recurso Especial
Processo nº 1042223
ID do Registro
#69779d5ac9072
200800617748
-
LUIZ FUX
2009-02-19
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE JULGAMENTO PELA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESNECESSARIEDADE. ART. 5º, PAR. 1º, DA LEI Nº 7.347/85.
1. O Ministério Público, quando atua como parte na instância a quo,
torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis
(Precedentes: AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906/DF, Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308)
2. Ação pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando o
fornecimento de medicamento destinado a tratamento de paciente
portador de doença diverticular dos cólons e síndrome do intestino
irritável, bem como aos demais pacientes residentes no município
que, comprovarem por prescrição médica, a necessidade do tratamento.
3. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como
instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa
a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os
interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual
modo atua na custódia da lei.
4. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: "Há, aliás, mais de um
motivo para tal conclusão. O Ministério Público, mesmo quando atua
como parte processual, nunca de despe de sua condição constitucional
de fiscal da lei. Cuida-se de função constitucional que torna
irrelevante considerar se sua posição é a de parte ou a de custos
legis. Afinal, o art. 127 da Const. Federal confere à instituição a
incumbência de defesa da ordem jurídica e, nesta expressão, como é
fácil perceber, se aloja a função de fiscalização da lei. Desse
modo, se a ação civil pública é ajuizada por determinado órgão de
execução do Ministério Público, desnecessária se tornará a presença
de outro órgão como fiscal da lei."."(José dos Santos Carvalho
Filho, in "Ação Civil Pública, Comentários por Artigo", 6ª Edição,
2007, Lumen Juris, p. 164/165).
5. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, o
entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que em sendo o
Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como
fiscal da lei não é obrigatória, a luz do que dispõe o art. 5º, par.
1º, da Lei 7.347/85, muito embora no caso dos autos o Ministério
Público não esteja atuando em prol dos interesses elencados nesta
legislação. Precedentes: (AgRg no MS 12757/ DF, Ministro Paulo
Gallotti, Corte Especial, DJ 18/02/2008 p. 20; REsp 554906 / DF,
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/05/2007 p. 308
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.