REsp
Recurso Especial
Processo nº 901049
ID do Registro
#69779d5ac8c88
200602473080
-
LUIZ FUX
2009-02-18
-
2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 17, §§ 9º e 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-
PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI
10.628/02). ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar,
que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil
de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância
ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a
ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo.
2. In casu, a decisão que recebe a petição inicial da ação
civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art.
17, da Lei 8.429/92, à semelhança do despacho de recebimento
da denúncia nas ações de competência dos tribunais (arts. 1º
e 6º da Lei 8.038/90 e 8.658/90), mercê de precedida de
contraditório, mediante apresentação da defesa prévia do
demandado, carece de fundamentação substancial quanto às
questões aventadas no contraditório preliminar.
3. Sob esse enfoque confira-se o entendimento adotado pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 75.846
-4/BA, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 20.02.1998,
mutatis mutandis, aplicável ao caso concreto, verbis:
"HABEAS-CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DE
EMPRESA PÚBLICA (LIMPURB), PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS, SEM
CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, 1ª FIGURA, DO DECRETO-LEI Nº
201/67). IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PEDIDO
PRINCIPAL: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA
CAUSA; PEDIDO SUCESSIVO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SUA
REGULARIZAÇÃO.
1. No processo penal comum, o juiz de primeira instância pode
receber a denúncia por decisão sintética: não há
contraditório desde
a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia,
inclusive.
Precedente.
2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o
rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido
pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90):
há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas
alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão
que sobre ela delibere.
2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que
precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume
relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao
prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade
de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão
não depender de outras provas.
3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser
fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).
4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para
trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um
grau de jurisdição.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o
pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que
recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida,
devidamente fundamentada, na forma da lei." (HC 5846,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
25/11/1997, DJ 20-02-1998)
4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos
pela MP 2.225-45-2001, dispõem:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
(...)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias."
(grifos nossos).
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta
dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para
apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo
de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 2001)"
5. O thema decidendum tem merecido o seguinte tratamento
doutrinário:
"(...)Recebimento ou rejeição da petição inicial
Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou
superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de
"juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz,
em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial
ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art.
17).
Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual,
que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a
ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa
imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a
citação do requerido para apresentar contestação. E dessa
decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).
Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º,
art. 17).
Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento,
extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art.
513, CPC).
Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de
improbidade por inexistência do ato de improbidade ou por
improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com
a extinção, mesmo antes da formação regular da relação
processual, do processo.(...) A inserção desse procedimento
preliminar, no âmbito do processo da ação civil de
improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao
devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias,
desarrazoadas ou infundadas.(...)" (Marino Pazzaglini Filho,
in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas,
São Paulo, 2007, p. 201-204)
6. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-
prefeito sujeita-se à competência do juízo singular.
Precedentes do STJ: RESP 718248/SC,
DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005.
7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder
por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação
conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro
de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto na sessão de
julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI
2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º
10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código
de Processo Penal, conforme noticiado no ?Informativo STF? nº
401, de 12 a 16/9/05, in verbis: "O Tribunal concluiu
julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público "
CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB
para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º
e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo
art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v. Informativo 362. Entendeu-se
que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação
autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de
hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como
guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por
ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional
do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN
2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
15.9.2005
8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a
questão embargada não ensejam recurso especial pela violação
do artigo 535, II, do CPC.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que
o Juízo Singular proceda à fundamentação do decisum que
recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade, com
supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à luz da
defesa prévia.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.