REsp
Recurso Especial
Processo nº 654517
ID do Registro
#69779d5ac8998
200400590381
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JOSÉ DELGADO
2009-03-02
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2008-11-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.
I - Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em
sede de ação de desapropriação, impediu a liberação de valores de
honorários advocatícios depositados em juízo. No TRF da 4ª Região,
em sede de embargos de declaração recebidos com efeitos
infringentes, conferiu-se provimento ao agravo para determinar a
liberação da importância.
II - Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora
depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil
pública onde se discute o domínio do imóvel. Pagamento dos
honorários que também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida
sobre o domínio.
III - Tramitação de ação civil originária de nº 551/PR, no STF, na
qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente
concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em
processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de
fronteira.
IV - Não-prevalência do que foi decidido no RESP 463.762/PR, em
razão do acima anotado.
V - Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra
Denise Arruda, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Francisco Falcão (RI/STJ art. 52, IV, b).Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.