REsp

Recurso Especial

Processo nº 654517
ID do Registro #69779d5ac8998
200400590381
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JOSÉ DELGADO
2009-03-02
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2008-11-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. I - Tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de desapropriação, impediu a liberação de valores de honorários advocatícios depositados em juízo. No TRF da 4ª Região, em sede de embargos de declaração recebidos com efeitos infringentes, conferiu-se provimento ao agravo para determinar a liberação da importância. II - Os valores referentes ao pagamento da indenização, embora depositados, estão impedidos de liberação por tramitar ação civil pública onde se discute o domínio do imóvel. Pagamento dos honorários que também deve ficar suspenso enquanto existir dúvida sobre o domínio. III - Tramitação de ação civil originária de nº 551/PR, no STF, na qual foi proferida decisão que manteve liminar anteriormente concedida para fins de suspensão do levantamento de indenização em processos expropriatórios relativos a imóveis situados em faixa de fronteira. IV - Não-prevalência do que foi decidido no RESP 463.762/PR, em razão do acima anotado. V - Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Denise Arruda, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão (RI/STJ art. 52, IV, b).Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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