REsp
Recurso Especial
Processo nº 944464
ID do Registro
#69779d5ac880b
200700833167
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SIDNEI BENETI
2009-02-11
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÕES E CERCEAMENTO DE
DEFESA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 7/STJ - COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
COLETIVA DE DANO DE ÂMBITO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE
DO FORO DO DISTRITO FEDERAL - REPETIÇÃO EM DOBRO - MOTIVOS - SÚMULA
7/STJ - LIMITES DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não viola os arts. 458, 463, II, e 535, I e II, do CPC, tampouco
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
II - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide sobre
as provas necessárias à formação do próprio convencimento, sendo
inviável, em âmbito de recurso especial, a reapreciação do conjunto
fático-probatório que embasou sua decisão por vedação da Súmula
7/STJ.
III - A competência para julgar as ações civis coletivas para o
combate de dano de âmbito nacional não é exclusiva do foro do
Distrito Federal, podendo a ação ser ajuizada no juízo estadual da
Capital ou no juízo do Distrito Federal.
IV - A conclusão de cobrança indevida e a não configuração de engano
justificável para a repetição em dobro da quantia paga depende de
reexame fático da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.
V - A decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada
erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator,
no caso, no Estado do Rio de Janeiro.
Recurso parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.