REsp

Recurso Especial

Processo nº 944464
ID do Registro #69779d5ac880b
200700833167
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SIDNEI BENETI
2009-02-11
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2008-12-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 7/STJ - COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE DANO DE ÂMBITO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL - REPETIÇÃO EM DOBRO - MOTIVOS - SÚMULA 7/STJ - LIMITES DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não viola os arts. 458, 463, II, e 535, I e II, do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. II - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide sobre as provas necessárias à formação do próprio convencimento, sendo inviável, em âmbito de recurso especial, a reapreciação do conjunto fático-probatório que embasou sua decisão por vedação da Súmula 7/STJ. III - A competência para julgar as ações civis coletivas para o combate de dano de âmbito nacional não é exclusiva do foro do Distrito Federal, podendo a ação ser ajuizada no juízo estadual da Capital ou no juízo do Distrito Federal. IV - A conclusão de cobrança indevida e a não configuração de engano justificável para a repetição em dobro da quantia paga depende de reexame fático da causa, vedado pela Súmula 7/STJ. V - A decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, no caso, no Estado do Rio de Janeiro. Recurso parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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