REsp

Recurso Especial

Processo nº 839959
ID do Registro #69779d5ac8671
200600534554
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-12-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 17 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.429/92 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra João Nogueira Fanuchi, Município de Cambuí, e o Instituto de Tecnologia aplicada à Informação - ITEAI, em face de supostas irregularidades em contratos administrativos celebrados entre os requeridos. O Juízo em primeiro grau de jurisdição determinou a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação preliminar (fls. 855/856), as quais foram recebidas pelo magistrado que sentenciou o processo para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, por inexistência de atos de improbidade administrativa (fls. 1.445/1.486). O referido julgado foi impugnado pelo ora recorrido por meio de recurso de apelação, no qual sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado por ausência de citação dos réus e, no mérito, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que autorizam o prosseguimento da referida ação civil (fls. 1.487/1.538). O Tribunal de origem acolheu a preliminar e anulou a sentença, em síntese, em face da ausência de citação dos requeridos, a qual não estaria suprida pela notificação para apresentação de defesa prévia, antes do julgamento de improcedência da ação de improbidade administrativa. 3. O rito previsto para as ações de improbidade administrativa (art. 17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto da Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade de apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. A análise do art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação civil de improbidade administrativa deverá instruir a petição inicial com provas indiciárias da suposta configuração de atos de improbidade administrativa (§ 6º). "No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito" (excerto da ementa do AgRg no Ag 730.230/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 7.2.2008); 2) verificada a regularidade da exordial, o magistrado determinará a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações no prazo de quinze dias (§ 7º). "(...) impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação" (excerto da ementa do REsp 1.008.632/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 15.9.2008); 3) recebida a notificação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação em face da inexistência de ato de improbidade administrativa, da manifesta improcedência da ação ou inadequação da via eleita, a qual poderá ser impugnada por recurso de apelação (§ 8º). "(...) na ação de improbidade administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de improbidade administrativa)" (excerto da ementa do REsp 841.421/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 4.10.2007); 4) nos casos de não-configuração das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o juiz receberá a petição inicial a fim de determinar a citação dos requeridos para apresentação de contestação, o que pode ser impugnado por agravo de instrumento (§ 9º). "Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia do réu" (excerto da ementa do REsp 949.822/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2007). 4. No caso concreto, é manifesto que o magistrado poderia, após a determinação de notificação dos requeridos e o recebimento da respectiva defesa prévia, nos casos previstos no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, julgar improcedente a ação civil de improbidade administrativa, sendo desnecessária a determinação de citação dos requeridos. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade por ausência de citação dos requeridos, bem como determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento dos demais tópicos do recurso de apelação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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