REsp
Recurso Especial
Processo nº 839959
ID do Registro
#69779d5ac8671
200600534554
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 17 E
PARÁGRAFOS DA LEI 8.429/92 (REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
2.225-45/2001). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da
ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais ajuizou ação civil pública por atos de improbidade
administrativa contra João Nogueira Fanuchi, Município de Cambuí, e
o Instituto de Tecnologia aplicada à Informação - ITEAI, em face de
supostas irregularidades em contratos administrativos celebrados
entre os requeridos. O Juízo em primeiro grau de jurisdição
determinou a notificação dos requeridos para apresentação de
manifestação preliminar (fls. 855/856), as quais foram recebidas
pelo magistrado que sentenciou o processo para julgar improcedentes
os pedidos, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, por
inexistência de atos de improbidade administrativa (fls.
1.445/1.486). O referido julgado foi impugnado pelo ora recorrido
por meio de recurso de apelação, no qual sustenta, em preliminar, a
nulidade do julgado por ausência de citação dos réus e, no mérito, a
existência de indícios da prática de atos de improbidade
administrativa que autorizam o prosseguimento da referida ação civil
(fls. 1.487/1.538). O Tribunal de origem acolheu a preliminar e
anulou a sentença, em síntese, em face da ausência de citação dos
requeridos, a qual não estaria suprida pela notificação para
apresentação de defesa prévia, antes do julgamento de improcedência
da ação de improbidade administrativa.
3. O rito previsto para as ações de improbidade administrativa (art.
17 e parágrafos) sofreu profundas modificações decorrentes do texto
da Medida Provisória 2.225-45/2001, entre as quais a possibilidade
de apresentação de defesa prévia antes do recebimento da petição
inicial da ação de improbidade administrativa. A análise do art. 17
e parágrafos da Lei 8.429/92 permite afirmar que: 1) o autor da ação
civil de improbidade administrativa deverá instruir a petição
inicial com provas indiciárias da suposta configuração de atos de
improbidade administrativa (§ 6º). "No âmbito da Lei 8.429/92, prova
indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos -
portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que
o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade
administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que
o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito" (excerto
da ementa do AgRg no Ag 730.230/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ de 7.2.2008); 2) verificada a regularidade da exordial,
o magistrado determinará a notificação dos requeridos para
apresentação de defesa prévia, a qual poderá ser instruída com
documentos e justificações no prazo de quinze dias (§ 7º). "(...)
impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de
improbidade a observância do disposto no § 7º do artigo 17 da Lei de
Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para
apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação"
(excerto da ementa do REsp 1.008.632/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 15.9.2008); 3) recebida a notificação, o
juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação em face da
inexistência de ato de improbidade administrativa, da manifesta
improcedência da ação ou inadequação da via eleita, a qual poderá
ser impugnada por recurso de apelação (§ 8º). "(...) na ação de
improbidade administrativa já nesta fase preliminar o próprio mérito
da ação pode ser examinado (haver, ou não, ato de improbidade
administrativa)" (excerto da ementa do REsp 841.421/MA, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 4.10.2007); 4) nos casos de
não-configuração das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o
juiz receberá a petição inicial a fim de determinar a citação dos
requeridos para apresentação de contestação, o que pode ser
impugnado por agravo de instrumento (§ 9º). "Não estando o
magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade
administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a
manifestação prévia do réu" (excerto da ementa do REsp 949.822/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2007).
4. No caso concreto, é manifesto que o magistrado poderia, após a
determinação de notificação dos requeridos e o recebimento da
respectiva defesa prévia, nos casos previstos no § 8º do art. 17 da
Lei 8.429/92, julgar improcedente a ação civil de improbidade
administrativa, sendo desnecessária a determinação de citação dos
requeridos. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade por
ausência de citação dos requeridos, bem como determinado o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento dos demais
tópicos do recurso de apelação.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.