REsp
Recurso Especial
Processo nº 875110
ID do Registro
#69779d5ac81b6
200601701610
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.
NÃO-COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra o prefeito do Município de Caratinga/MG e Secretários
Municipais, por violação dos princípios da administração pública, em
face da negativa de resposta aos pedidos de informações formulados
pela Câmara Municipal de Caratinga.
3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de
que a configuração de ato de improbidade administrativa exige,
necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a
possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera
da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp
734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de
16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.
4. Na hipótese examinada, apesar do reconhecimento de ilegalidade na
conduta dos recorrentes, não foi demonstrada a presença de conduta
dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa por lesão
aos princípios da Administração Pública.
5. Provimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.