REsp
Recurso Especial
Processo nº 891408
ID do Registro
#69779d5ac8084
200602151233
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI
8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra o prefeito do Município de Ponte Nova/MG e
Secretários Municipais, em face de supostas irregularidades
ocorridas em licitação para a locação de máquinas e veículos.
4. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de
que a configuração de ato de improbidade administrativa exige,
necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a
possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera
da Lei 8.429/92.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.