REsp
Recurso Especial
Processo nº 773227
ID do Registro
#69779d5ac7f29
200501320844
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ATO
PRATICADO POR PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ART. 23, I E II, DA LEI
8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES
DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da
ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Paraná
ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa
contra os recorrentes e Outros (fls. 38/81), em face de supostas
irregularidades em operações financeiras realizadas no Banco do
Estado do Paraná, na qual foi determinada a indisponibilidade dos
bens dos recorrentes, nos termos do pedido da petição inicial que
delimitou especificamente o valor do suposto dano causado ao erário
pelos requeridos, individualmente (fls. 35/36). Tal decisão foi
mantida pelo Tribunal de origem, que também analisou a alegação de
prescrição por questão de ordem pública.
5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o termo
inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a
particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato
ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei 8.429/92.
Confiram-se: REsp 965.340/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ
de 8.10.2007, p. 256; REsp 704.323/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 6.3.2006, p. 197).
6. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão
relacionada à indisponibilidade dos bens, determinada em sede de
ação de improbidade administrativa, mencionando expressamente os
requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Assim, é
manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela
Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.3.2008; REsp 886.524/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007; REsp 781.431/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 14.12.2006.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.