REsp
Recurso Especial
Processo nº 801846
ID do Registro
#69779d5ac7d1a
200501999380
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DENISE ARRUDA
2009-02-12
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO
PARA OBTER EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da
ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa contra Joaquim
Brito de Souza (ex-Prefeito de Alvarães/MA), com fundamento nos
arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, em face de supostas
irregularidades ocorridas em convênio firmado entre o referido
Município e a União, na qual foi pleiteada a aplicação das sanções
previstas no art. 12, II e III, da referida norma. Por ocasião da
sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou extinto
o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da
prescrição qüinqüenal prevista no art. 23 da Lei de Improbidade
Administrativa (fls. 439/443), o que foi mantido em grau recursal.
3. O objeto do recurso examinado não está relacionado ao prazo
prescricional da ação de ressarcimento ao erário, a qual não possui
entendimento consolidado nesta Corte Superior, em face da manifesta
divergência nas Turmas de Direito Público, em função da existência
da tese de imprescritibilidade da ação de ressarcimento, bem como da
tese da incidência da prescrição vintenária, em razão da ausência de
regulamentação, com base no Código Civil. Confiram-se: AgRg no Ag
993.527/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008; REsp
705.715/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.5.2008;
REsp 601.961/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
21.8.2007; REsp 403.153/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de
20.10.2003. Todavia, é importante ressaltar a existência do recente
julgado do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, proclamou a
inexistência de prescrição de ação de ressarcimento ao erário (MS
26.210/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
9.10.2008).
4. O tema central do presente recurso especial é tão-somente a
análise da possibilidade, quando configurada a prescrição prevista
no art. 23 da Lei 8.429/92, de a ação civil de improbidade
administrativa prosseguir unicamente com o objetivo de obtenção de
ressarcimento de supostos danos causados pelo ato de improbidade
administrativa, ou se seria necessário ajuizar nova ação de
ressarcimento ao erário.
5. Efetivamente, nos termos do caput do art. 23 da Lei 8.429/92, a
prescrição prevista na referida norma atinge as "ações destinadas a
levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas",
ou seja, as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei de
Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas em decorrência de
ato de improbidade administrativa caso configurado o prazo
prescricional, salvo o ressarcimento de danos causados ao erário.
Entretanto, tal conclusão não permite afirmar que a ação civil de
improbidade, na qual seja reconhecida a configuração da prescrição,
possa prosseguir exclusivamente com o intuito de ressarcimento de
danos, pois, em princípio, seria inadequado admitir que a mencionada
sanção subsistiria autonomamente sem a necessidade do reconhecimento
de ato de improbidade administrativa.
6. Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade
administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação
do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de
obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em
ação autônoma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.