REsp
Recurso Especial
Processo nº 771619
ID do Registro
#69779d5ac7b02
200501284577
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DENISE ARRUDA
2009-02-11
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2008-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou ação
civil pública por dano ambiental contra o Estado de Roraima, em face
da irregular atividade de exploração de argila, barro e areia em
área degradada, a qual foi cedida à Associação dos Oleiros Autônomos
de Boa Vista sem a realização de qualquer procedimento de proteção
ao meio ambiente. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados
procedentes, a fim de condenar o Estado de Roraima à suspensão das
referidas atividades, à realização de estudo de impacto ambiental e
ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado. O Tribunal
de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a existência de
litisconsórcio passivo necessário em relação aos particulares
(oleiros) que exerciam atividades na área em litígio e anulou o
processo a partir da citação.
2. Na hipótese examinada, não há falar em litisconsórcio passivo
necessário, e, conseqüentemente, em nulidade do processo, mas
tão-somente em litisconsórcio facultativo, pois os oleiros que
exercem atividades na área degradada, embora, em princípio, também
possam ser considerados poluidores, não devem figurar,
obrigatoriamente, no pólo passivo na referida ação. Tal
consideração decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei
6.938/81, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, a ação
civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta
contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da
responsabilidade solidária pelo dano ambiental.
3. Sobre o tema, a lição de Hugo Nigro Mazzilli ("A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo", 19ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006,
p. 148), ao afirmar que, "quando presente a responsabilidade
solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio
facultativo (CPC, art. 46, I); não se trata, pois, de litisconsórcio
necessário (CPC, art. 47), de forma que não se exige que o autor da
ação civil pública acione a todos os responsáveis, ainda que o
pudesse fazer".
4. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior: REsp
1.060.653/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
20.10.2008; REsp 884.150/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
7.8.2008; REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
22.8.2005.
5. Recurso especial provido, a fim de afastar a nulidade reconhecida
e determinar ao Tribunal de origem o prosseguimento no julgamento do
recurso de apelação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Luiz Fux votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.