APn
Ação Penal
Processo nº 515
ID do Registro
#69779d5ac77b8
200701576535
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CASTRO MEIRA
2009-02-05
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2008-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
ARQUIVADO. RECONHECIMENTO DO MP DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE OU DANO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA.
1. "O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência
admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil
pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade
administrativa previstos na Lei 8.429/92."
(REsp 515.554/MA, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 19.06.06).
2. A denúncia não demonstra a indispensabilidade dos dados técnicos
requisitados pelo Ministério Público, sendo, portanto, inepta a teor
do artigo 41 do CPP. Precedentes: (HC 49.813/PB, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU de 02.05.06 e HC 14.927/RN, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU de 02.09.02).
3. Ademais, as informações solicitadas não eram indispensáveis à
propositura da ação civil pública, tanto que o Ministério Público
promoveu o arquivamento do inquérito civil ao fundamento de que a
conduta do investigado foi legítima. O órgão do Parquet responsável
pela instauração do procedimento investigatório com base na
"denúncia" anônima reconheceu que os elementos ali constante "não
nos dão qualquer possibilidade de iniciar uma investigação e
possível constatação de qualquer ato que causasse prejuízo ao Erário
ou violasse os princípios da Administração Pública ou que
justificasse a propositura de ação civil pública". Caracterizada,
portanto, a atipicidade da conduta. No mesmo sentido: HC 60214/DF,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09/04/2007.
4. Importante notar que o arquivamento do inquérito civil não
decorreu da ausência de elementos probatórios, mas foi fundamentado
no reconhecimento da licitude da conduta do solicitado. Os dados
técnicos, portanto, não tendem ao ajuizamento da ação civil pública,
mas, ao contrário, revelam a legitimidade da conduta do investigado,
realçando a desnecessidade das informações.
5. Denúncia rejeitada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a denúncia nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir
Passarinho Junior, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do
julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Hamilton Carvalhido. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Hamilton
Carvalhido foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Sustentaram oralmente
o Dr. Francisco Dias Teixeira, Subprocurador-Geral da República, e o
Dr. Paulo Tadeu Haendchen, pelo réu.