REsp

Recurso Especial

Processo nº 900283
ID do Registro #69779d5ac6e3f
200602439181
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ELIANA CALMON
2009-02-06
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2008-03-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 ? Lei da Ação Civil Pública ? "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'. 2. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao adiantamento de honorários periciais. 3. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais, reservando-se o pagamento do perito para o final da ação. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra-Relatora e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região). Os Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Castro Meira.
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