REsp
Recurso Especial
Processo nº 900283
ID do Registro
#69779d5ac6e3f
200602439181
-
ELIANA CALMON
2009-02-06
-
2008-03-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS,
EMOLUMENTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
1. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 ? Lei da Ação Civil
Pública ? "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'.
2. Não se cogitando de má-fé, descabe condenar-se a parte autora ao
adiantamento de honorários periciais.
3. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem
como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais,
reservando-se o pagamento do perito para o final da ação.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira, que lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra-Relatora e o Sr. Ministro Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região). Os Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Castro Meira.