REsp
Recurso Especial
Processo nº 895443
ID do Registro
#69779d5ac6532
200602217924
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ELIANA CALMON
2008-12-17
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2008-11-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
- IMÓVEL TOMBADO - CONSERVAÇÃO E REPARO - RESPONSABILIDADE -
PROPRIETÁRIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O CAUSADOR DO DANO -
INEXISTÊNCIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AUSÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Em princípio, por força do disposto no art. 19 do Decreto-Lei
25/37, é da responsabilidade do proprietário conservar e reparar o
bem tombado. Precedentes do STJ.
3. Considerando a impossibilidade do exercício de direito de
regresso em sede de ação civil pública, não há necessidade do
causador do dano integrar a lide, e tampouco litisconsórcio
necessário entre esse e o proprietário do imóvel.
4. O ordenamento jurídico brasileiro não confere ao Termo de
Ajustamento de Conduta caráter obrigatório, a ponto de exigir que o
Ministério Público o proponha antes do ajuizamento da ação civil
pública, em que pese a notória efetividade de tal instrumento.
Ademais, julgada a ação há mais de quatro anos, não é razoável
extingui-la sob a alegada ausência de prévio esgotamento, pelo
parquet, das medidas disponíveis na via administrativa.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.